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Emenda (Aditiva) - 271 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, renumerando-se os demais:
Art. [XX]. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
- I – demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
- II – avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
- III – descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
- IV – demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, sector econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
- V – relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
- VI – demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
- VII – avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
- VIII – descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
- IX – projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
- X – avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
- XI – manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer os mecanismos de transparência, governança, integridade, gestão de riscos e controle fiscal aplicáveis às empresas estatais, sociedades de economia mista, subsidiárias e demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal.
A experiência recente demonstra que dificuldades financeiras, falhas de governança, deficiências nos controles internos ou inadequada gestão de riscos em empresas controladas pelo poder público podem gerar impactos significativos sobre as finanças governamentais, exigindo aportes de capital, concessão de garantias, assunção de passivos ou outras formas de suporte financeiro custeadas pelo contribuinte.
Embora tais riscos possam produzir efeitos relevantes sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, frequentemente não são identificados com a antecedência necessária pelos órgãos de controle, pelo Poder Legislativo e pela própria administração financeira do ente controlador, reduzindo a capacidade institucional de prevenção e mitigação de potenciais passivos fiscais.
A emenda estabelece sistema permanente de monitoramento semestral das entidades da Administração Indireta, mediante a apresentação de Relatório de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira, contendo informações padronizadas sobre a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como sobre os riscos capazes de afetar direta ou indiretamente o patrimônio público.
O texto também promove o aprimoramento da transparência ativa ao exigir a disponibilização das informações, documentos e bases de dados em formatos abertos, estruturados, editáveis e processáveis por máquina, permitindo análises independentes por órgãos de controle, pesquisadores, parlamentares e pela sociedade civil, em conformidade com os princípios da publicidade, da transparência e do governo aberto.
A previsão de comunicação tempestiva de eventos relevantes, bem como a exigência de certificação formal das informações pelos dirigentes responsáveis, reforça os mecanismos de accountability e contribui para a redução de assimetrias informacionais entre as entidades controladas e os órgãos responsáveis pela supervisão institucional e fiscal.
A medida também aperfeiçoa a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, permitindo que a avaliação dos passivos contingentes e dos riscos associados às empresas estatais seja realizada com base em informações periódicas, padronizadas, auditáveis e suficientemente detalhadas.
Por fim, a proposta fortalece a proteção do patrimônio público, amplia a capacidade preventiva do Estado, reduz a probabilidade de ocorrência de passivos ocultos e contribui para a sustentabilidade das finanças distritais, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa, da transparência pública e da boa governança.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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